Em cumprimento à Resolução CNS 196/96, a Universidade Municipal de São Caetano do Sul constituiu o Comitê de Ética em Pesquisa (CEP-USCS), com vistas a garantir a observância das diretrizes e normas regulamentadoras das pesquisas envolvendo seres humanos. Assim, compete ao CEP-USCS a divulgação dessas diretrizes e normas aos docentes, discentes, funcionários e sujeitos das pesquisas desenvolvidas no âmbito da Universidade, bem como a aprovação e o acompanhamento dos projetos de pesquisa com seres humanos.
Que projetos de pesquisa devem ser submetidos ao CEP-USCS
Todo projeto de pesquisa que envolva humanos direta ou indiretamente (intervenção terapêutica, uso de banco de dados, uso de prontuários, uso de dados de serviço, banco de material humanos ou biológico etc.) deve ser encaminhado ao Comitê de Ética em Pesquisa.
Os projetos têm procedimentos e fluxos diferenciados - GRUPO I, GRUPO II e GRUPO III conforme o fluxograma da CONEP.
GRUPO I: trata dos projetos de áreas temáticas especiais. Após aprovação pelo CEP são obrigatoriamente encaminhados à CONEP para apreciação.
GRUPO II: trata dos projetos com novos fármacos. Esses projetos são avaliados pelo CEP a após aprovação são encaminhados com parecer consubstanciados para a CONEP.
GRUPO III: trata de todos os demais projetos e sob os quais a competência para avaliação e aprovação é do CEP.
Como encaminhar os projetos de pesquisa ao CEP
Os pesquisadores cujas pesquisas envolvem seres humanos devem submeter seu projeto de pesquisa ao Comitê de Ética em Pesquisa. Precisam, para tanto, elaborar e encaminhar a documentação correspondente de acordo com as normas definidas pela Resolução CNS n. 196/96.
O protocolo de pesquisa deve ser encaminhado à Secretaria do Comitê de Ética em Pesquisa em três cópias impressas, com uma carta de apresentação. Para que o protocolo seja acolhido pela Secretaria do Comitê de Ética, é necessário que contenha os seguintes documentos:
1 - Folha de rosto oficial da CONEP. Esta folha, que dá consistência jurídica ao projeto, é disponibilizada na home page da CONEP. Deve estar devidamente assinada nos campos de responsabilidade do/a pesquisador/a, que se compromete com o cumprimento das normas e com as responsabilidades correspondentes. O título do projeto não pode conter rasuras. Cabe ressaltar que nos projetos pesquisa dos Cursos de Graduação - Iniciação Científica ou TCCs - a responsabilidade é do(a) orientador(a) da pesquisa). No item correspondente à responsabilidade da Instituição, a assinatura deve ser feita pelo(a) Gestor do Curso ou pelo(A) Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação, ou pelo(a) Coordenador(a) de Curso de Especialização.
2- Projeto de pesquisa. É por meio deste documento que se fará a análise ética e se verificará a adequação metodológica. É importante ressaltar - com respaldo em orientação da CONEP - que a solidez metodológica é em si uma questão ética, posto que um projeto de pesquisa com falhas metodológicas graves encerra necessariamente falha do ponto de vista ético. Recomenda-se, portanto, que o pesquisador verifique se o projeto preenche os requisitos definidos na lista de checagem para descrição da pesquisa.
3- Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). É um dos documentos mais importantes, pois a proteção dos sujeitos da pesquisa constitui a razão fundamental das diretrizes e normas que regulamentam a pesquisa com seres humanos. Recomenda-se que o pesquisador verifique se o TCLE foi elaborado em consonância com as Orientações para Elaboração do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Caso seja impossível obtê-lo, a justificativa deve ser apresentada em documento anexo.
4- Orçamento. Quando cabível, deve ser apresentado o orçamento detalhado do projeto de pesquisa, indicando recurso, fontes e destino, bem como a forma de remuneração do pesquisador.
5- Curriculum vitae do pesquisador principal e dos principais pesquisadores participantes. A justificativa para a solicitação deste documento é a da avaliação da capacidade técnica e adequação ética do pesquisador para a realização da pesquisa.
Confira a composição do Comitê
Sistema nacional de informações sobre ética em pesquisa envolvendo seres humanos
O Comitê de Ética em Pesquisa da USCS – Campus II, momentaneamente, não possui cadastro no SISNEP em razão de orientação do analista de sistemas responsável, fornecida no II Encontro Nacional de Comitês de Ética em Pesquisa, sobre a construção do novo sistema de informação denominado PLATAFORMA BRASIL.
O sistema PLATAFORMA BRASIL, “permitirá informatizar todos os procedimentos realizados pelo Sistema CEP/CONEP, incluindo-se a implantação de arquivos eletrônicos em substituição aos documentos impressos que tramitam atualmente. Essa expansão propiciará maior agilidade ao processo de revisão e de acompanhamento ético das pesquisas, permitindo cadastramento online de todos os projetos submetidos a avaliação, o que terá reflexo inequívoco na manutenção e construção de um banco de dados constantemente alimentado e atualizado”.
“Além disso, esse sistema foi concebido para ter compatibilidade com plataformas e organismos regulatórios que trabalham paralelamente ao Sistema CEP/CONEP no processo de revisão ética das pesquisa, como é o caso da ANVISA. E, ainda, sua formatação será compatível com sistemas internacionais de registro, como a Latin American Ongoing Clinical Trial Registrer (LATINREC). Dessa forma, quando o pesquisador foi incluir os dados do estudo que coordena, lhe será oferecida a oportunidade de exportar tais dados para esses outros sistemas”.
DA NATUREZA
Art. 1º O Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (CEP-USCS) é um órgão colegiado de natureza técnico-científica responsável pelo cumprimento da Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), publicada no Diário Oficial da União de 16/10/96 e que definem as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.
Art. 2º O CEP-USCS é um colegiado interdisciplinar e independente, com "munus público", de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado para defender os interesses dos sujeitos de pesquisa em sua integridade e dignidade, e para contribuir para o desenvolvimento da pesquisa dentro dos padrões éticos.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CEP-USCS é constituído de 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes:
I. 3 (três) representantes da área de Saúde e respectivos suplentes;
II. 1 (um) representante da área de Ciências Exatas e respectivo suplente;
III. 2(dois) representantes da área de Ciências Humanas e respectivos suplentes;
IV. 1 (um) representante da comunidade externa e respectivo suplente;
V. 7 (sete) representantes indicados pela Reitoria da USCS e seus respectivos suplentes.
§ 1º Metade dos membros titulares e suplentes do CEP-USCS será eleita por seus pares, cuja indicação deverá ser feita pelos conselhos dos cursos e homologada por Ato Administrativo da Reitoria. A outra metade será indicada pela Reitoria da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS, respeitados os critérios de composição estabelecidos nos itens VII.4 a VII8 da Resolução CNS 196/96.
§ 2º Os representantes externos (titular e suplente) serão indicados por associações de usuários já estabelecidas e em contato com a Universidade Municipal de São Caetano do Sul, a pedido do CEP-USCS, sendo seus nomes homologados por meio de Ato Administrativo da Reitoria, depois de ouvidos os órgãos competentes, quando for o caso.
§ 3º O mandato dos membros do CEP-USCS é de 3 (três) anos sendo permitida a recondução por mais um mandato.
§ 4º Em caso de necessidade de substituição de algum membro do CEP-USCS, esta deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de pedido de desligamento de seu antecessor.
Art. 4º O corpo diretivo do CEP-USCS é composto por um(a) coordenador(a), um vice-coordenador (a) eleitos(as) por seus membros para um mandato de 3 (três) anos e um (a) secretário (a) indicado (a) pela Reitoria.
Art. 5º Todos os membros do corpo docente da Universidade Municipal de São Caetano do Sul são considerados consultores ad hoc, observada a sua competência técnica e científica, podendo prestar eventuais esclarecimentos, por escrito, ao CEP-USCS, quando por este solicitado.
Parágrafo único - O coordenador ou qualquer membro do CEP-USCS poderá solicitar uma consulta escrita, meramente elucidativa, nos termos do artigo 5º.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao CEP-USCS:
I. cumprir e fazer cumprir as atribuições de sua responsabilidade conforme a Resolução 196/96 do CNS;
II. divulgar, no âmbito institucional, aos docentes, discentes, funcionários e sujeitos de pesquisa, estas e outras normas relativas a ética em pesquisa envolvendo seres humanos direta ou indiretamente;
III. divulgar para a comunidade acadêmica o seu calendário de reuniões;
IV. promover eventos e elaborar materiais de divulgação, com objetivo de contribuir para que as pesquisas sejam realizadas dentro de padrões éticos e com reflexões sobre a ciência;
V. acompanhar o desenvolvimento de projetos através de relatórios anuais dos pesquisadores, nas situações exigidas pela legislação vigente;
VI. manter comunicação regular e permanente com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), encaminhando para sua apresentação os casos previstos no Cap. VII, item 4.5 da Resolução CNS 196/96.
Art. 7º Compete ao (à) coordenador (a) do CEP-USCS:
I. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. presidir as reuniões e os trabalhos do Comitê;
III. aprovar a pauta das reuniões, relacionando os projetos a serem apreciados;
IV. coordenar a recepção e a distribuição de projetos para apreciação dos relatores;
V. solicitar informações para esclarecer, dirimir dúvidas ou fornecer subsídios com relação aos projetos em julgamento;
VI. cumprir e fazer cumprir as decisões do CEP-USCS e deste Regimento;
VII. representar o CEP-USCS junto à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP);
VIII. decidir sobre encaminhamento de processos "ad referendum" do CEP-USCS, nos casos de urgência, e no âmbito de sua competência, levando o assunto à primeira reunião ordinária do Comitê.
Art. 8º Compete ao (à ) Secretário (a) do CEP-USCS:
I. elaborar as atas das reuniões;
II. elaborar e encaminhar correspondências e comunicados;
III. receber, conferir e protocolar os projetos de pesquisa;
IV. acompanhar o cumprimento dos prazos de tramitação de projetos e de emissão de pareceres, bem como fornecer aos interessados informações sobre o andamento dos processos;
V. cumprir as deliberações do CEP-USCS;
VI. convocar os suplentes, quando da falta de seu respectivo titular, repassando as atividades àqueles, quando for o caso.
Art. 9º Compete aos membros titulares e suplentes do CEP-USCS:
I. aos relatores e respectivos suplentes, observar o disposto no VII.13 da Resolução CNS 196/96;
II. cabe a qualquer membro titular ou suplente do CEP-USCS informar à secretaria do Comitê, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a eventual ausência às reuniões ordinárias estabelecidas no calendário anual aprovado pelo CEP-USCS;
III. Na hipótese do item IV, observado o mesmo prazo, aos membros titulares ou suplentes, encaminhar seus trabalhos à secretaria do CEP-USCS para que haja continuidade das atividades.
DAS REUNIÕES
Art. 10 As reuniões plenárias do CEP-USCS serão:
I. ordinárias - uma por mês, de acordo com as datas estabelecidas em calendário anualmente aprovado;
22/02; 29/03; 26/04; 24/05; 28/06; 30/08; 27/09; 31/10; 22/11; 13/12
II. extraordinárias - convocadas pelo(a) Coordenador(a), por iniciativa própria ou a requerimento de seus membros.
§ 1º O CEP-USCS funciona e delibera com a presença de, pelo menos, a metade de seus membros.
§ 2º As deliberações do CEP-USCS serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
§ 3º As reuniões do CEP-USCS serão convocadas, por escrito, pelo(a) seu Coordenador(a), com antecedência mínima de 7 (sete) dias, com a divulgação da agenda e respectiva pauta, bem como os documentos a serem discutidos.
§ 4º Em caso de matéria de urgência, a reunião extraordinária do CEP-USCS poderá ter o prazo de convocação reduzido para 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 11 O CEP-USCS pode convocar reuniões ampliadas com a participação de especialistas para o desenvolvimento do processo educativo sobre a ética em pesquisa envolvendo seres humanos.
Art. 12 Perde o mandato o membro do CEP-USCS que:
I. sem causa justificável, a critério do Comitê, faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas do Comitê;
II. incorrer em transgressões disciplinares previstas nos Estatutos e Regimento Geral da Universidade Municipal de São Caetano do Sul e na Resolução 196/96 do CNS.
III. for desligado do quadro de funcionários da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
§ 1º. As denúncias das transgressões devem ser feitas por escrito, por meio de ofício dirigido ao CEP-USCS, que o encaminhará ao Reitor da Universidade Municipal de São Caetano do Sul para a abertura de processo de sindicância.
§ 2º. O suplente automaticamente assumirá o cargo de seu respectivo titular em caso de afastamento, impedimento ou perda do mandato deste último.
DO PROTOCOLO DE PESQUISA E DO PARECER
Art.13. Os documentos exigidos do(a) pesquisador(a) para apresentação do protocolo de pesquisa estão definidos na Resolução 196/96 do CNS, item VI .
§ 1. A submissão do protocolo de pesquisa ao CEP-USCS independe do nível da pesquisa, se um trabalho de conclusão de curso de graduação, se de iniciação científica ou de pós-graduação, seja de interesse acadêmico ou operacional, desde que dentro da definição de pesquisas envolvendo seres humanos.
§ 2. Ficam isentos de submissão ao CEP-USCS os projetos de trabalhos que não possuam natureza de pesquisa envolvendo seres humanos.
§ 3. Cabe a(o) interessado(a) submeter projetos, dependentes de parecer do CEP - USCS, em tempo hábil para o cumprimento dos prazos e datas limites do/s fundo/s de fomento ao qual submeterá seu projeto.
Art. 14. O CEP-USCS é responsável pela elaboração de formulários e manuais de orientação, bem como pela divulgação de documentos necessários para a produção e análise de protocolos de pesquisa.
Art. 15. Com base no parecer emitido pelo CEP-USCS, cada projeto de pesquisa terá o enquadramento em uma das seguintes categorias:
Parágrafo Único. Na hipótese da alínea b), o Comitê solicitará informações específicas, modificações ou revisão que deverá ser atendida pelo pesquisado no prazo máxima de 60 dias.
Art. 16. Os prazos para a emissão de pareceres sobre protocolos de pesquisa obedecem ao disposto na Resolução 196/96 do CNS, item VII.13.b.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Sob as penas previstas em lei, todos os membros do CEP-USCS se obrigam a manter sigilo absoluto e estrito quanto à primazia da autoria das idéias, hipóteses e propostas contidas em projetos de pesquisa a ele submetidos.
Art. 18. Os trabalhos de prestação de serviços desenvolvidos pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul, inclusive as Clínicas e os Estágios, não estão sujeitos a parecer do CEP-USCS, exceto quando os resultados dos serviços forem utilizados com a finalidade de pesquisa envolvendo seres humanos.
Art. 19. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo CEP-USCS.
Art. 20. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo CEP-USCS, com base nas legislações vigentes.
São Caetano do Sul, 22 de fevereiro de 2009
